Página 2820 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Setembro de 2019

gorjetas recebidas pelo estabelecimento e pagas ao empregado, pois gorjetas são parte da remuneração conforme definição legal, e não pode a negociação coletiva retirar a natureza remuneratória de tal parcela simplesmente por fazer a distinção entre gorjetas "obrigatórias" ou "facultativas".

Ora, a legislação não obriga aos clientes pagarem as gorjetas fixadas pelos estabelecimentos comerciais (em especial restaurantes), sendo certo que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. , II, CF).

O que se percebe na realidade vivenciada é que após o SINTHORESP ter passado a distinguir em suas negociações coletivas as gorjetas "facultativas" das "obrigatórias" os restaurantes passaram a fazer constar o valor das gorjetas cobradas de forma diversa que não o registro mecânico, mas sim à caneta, em fichas ou papéis grampeados nas notas de serviços, conforme pode se verificar nas seguintes ilustrações:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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