Página 6465 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito da divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não executória. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de conhecimento até efetivo pagamento.

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