Página 75 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

de cessão de direitos sobre imóvel e escritura pública, bem como a condenação dos requeridos em danos morais. Em síntese, alegam os requerentes a nulidade da transferência da propriedade imóvel do genitor do requerente Alcino Rafael Pinto de Oliveira (falecido) aos requeridos por se tratar de simulação de compra e venda com o fim de ocultar doação. Defendem, também, vício de forma pela necessidade de o negócio ser entabulado por instrumento público em razão do valor, que seria superior a 30 (trinta) salários mínimos. Afirmam que o negócio foi firmado pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o imóvel estaria avaliado em cerca de um milhão de reais. Citados, os requeridos apresentaram contestação na qual, preliminarmente, impugnam os benefícios da justiça gratuita deferida aos autores. No mérito, sustentaram que em razão da doença e dificuldades financeiras de Alcino, o requerido passou a administrar e arcar com a despesas do imóvel. Por esse motivo, Alcino resolveu transferir a posse do bem aos requeridos, até que, em 03/02/2017 transferiu formalmente a propriedade aos requeridos por meio de escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas e posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Refuta a alegação dos autores no que se refere ao valor do imóvel. Réplica às fls. 116/125. As preliminares já foram afastadas e determinada a emenda à inicial para a inclusão no polo ativo do Clube de Campo Recanto da Cachoeira, o qual, em contestação, sustentou sua ilegitimidade ativa e, no mérito, a regularidade do ato de transmissão da propriedade. Manifestação do Ministério Público às fls. 212/214 pugnando pelo saneamento do feito e início da fase instrutória. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo requerido Clube de Campo Recanto da Cachoeira. O Clube de Campo figura na escritura de compra e venda como “outorgante vendedor” de modo que sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda é evidente, uma vez que se pretende, por meio desta última a nulidade do negócio representado pelo mencionado documento. Assim, não havendo mais preliminares a serem analisadas, estando as partes devidamente representadas, presentes os pressupostos de validade e existência e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos dependentes de prova a validade do negócio realizado por meio da escritura pública juntada às fls. 95/96. O processo não se encontra apto ao seu julgamento, sendo imprescindível a dilação probatória consistente na realização de pericial. Por ora, defiro o quanto requerido pela autora, fls. 208 - item 2, devendo o réu apresentar cópia do original do contrato para feitura da perícia em 15 dias. Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial grafotécnica para a análise, devendo esclarecer a perícia se a assinatura aposta na sessão de direitos, fls. 95/96, bem como na cópia que será juntada pelo requerido, foi lançada pelo de cujus, Alcindo. Para tanto nomeio o Sr. Perito FRANCISCO MARTORI SOBRINHO, que deverá ser intimado por e-mail, dizendo ainda se aceita a nomeação, estimando os seus honorários, e, dizendo ainda se aceita a nomeação, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual e os honorários, na proporção de 50%, serão pagos pela Defensoria Pública. Prazo para manifestação do Perito: 10 dias. Fixo os honorários do perito, a serem pagos pela Defensoria, no valor máximo da tabela do convênio. Oficiese à Defensoria para a reserva do numerário. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público, após voltem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP), FELIPE MATHEUS PEREIRA PIRES RIBEIRO (OAB 345431/SP), MARCIO ATILIO RIBEIRO (OAB 351951/SP)

Processo 100XXXX-23.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Luftov Produtos Óticos Ltda - Me - Vistos. Intime-se o autor (a), na pessoa de seu patrono (a), via DJE e pessoalmente, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)

Processo 100XXXX-86.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Duschan Belsky - Banco BMG S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autora sobre a estimativa de honorários do perito. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA ANTONIA DOMINGUES DE FARIA (OAB 339943/SP), MIRELA SAAR CÂMARA (OAB 355948/SP)

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