Página 22 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 17 de Setembro de 2019

veracidade e a oficialidade das informações, sendo praticamente o único modo de averiguação de recursos provenientes de fontes vedadas, haja vista que o preenchimento posterior de documento informativo ao contador, de forma unilateral pelo partido, não atende a exigência legal que é a lisura dos recursos que foram colocados a disposição da agremiação.

Observa-se que é a única forma de controle efetivo de recursos recebidos e expressamente disposta na resolução TSE 23.464/15. De início, já no artigo 5º, inciso IV diz que constituem fontes de receitas, além de outros, as “doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com identificação do doador originário"(grifou-se). Logo adiante, no artigo 7º, determina que “as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recurso proveniente de outro partido ou de candidatos.”

Prosseguindo, as seções III, IV e V, que tratam das doações e dos recibos de doação, são claras no sentido da imprescindibilidade da identificação do doador, bem como da necessidade do partido emitir recibo da doação recebida.

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