3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018)” Grifo acrescido
Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até novembro de 2016, quando se deu o ajuizamento da execução, teremos o resultado de R$ 929,25 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), montante que supera o crédito inicialmente perseguido.