Página 217 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2019

Emsíntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especialde intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIALATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bemcomo temfinalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função socialda propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).

Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, combase no Decreto-Lein.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas emgeral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.

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