Página 272 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2019

No tocante à discussão a respeito de qualICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o efetivamente recolhido aos cofres públicos ouo destacado da nota fiscal, cumpre tecer as seguintes considerações.

Como dito, a base de cálculo do ICMS é o faturamento, composto pelos preços dos bens e serviços negociados pela empresa. O ICMS devido na comercialização de mercadorias é o imposto destacado na nota fiscal.

Já o ICMS efetivamente recolhido corresponde à diferença entre o imposto devido nas operações realizadas pelo contribuinte e o suportado nas operações anteriores, apurado mediante compensação conforme o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

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