Página 159 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

digna Autoridade apontada como coatora, até porque a r. sentença condenatória (ordem 02), encontra-se, a princípio, fundamentada, evidenciada pela séria possibilidade de reiteração delitiva, tendo em conta que o paciente é reincidente, ostentando uma condenação proferida nos autos n.º 001XXXX-71.2015.8.26.0050.

Outrossim, observa-se que esta colenda 4ª Câmara Criminal, em 10/07/2019, denegou a ordem de habeas corpus (autos n.º 1.0000.19.068358-1/000) por entender presentes os requisitos da custódia preventiva, os quais, conforme se infere da r. sentença condenatória de ordem 02, “permanecem inalterados”.

Ademais, os temas propostos na medida de urgência confundem-se com o mérito do writ, e sua análise compete à Colenda Turma Julgadora, e não ao Relator isoladamente"(e-STJ, fls. 19-20).

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