Página 705 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Setembro de 2019

Assim, há de se conceder a liberdade provisória ao réu, condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares, em atenção ao princípio do direito penal mínimo, com seus corolários da necessidade de lesividade, da ultima ratio regum, da fragmentariedade e da subsidiariedade.

Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, veja-se, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CULTIVO DE PLANTAS QUE CONSTITUEM MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CLAUSTRO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EMPÍRICOS A INDIGITAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE NÃO SE PRESUMEM – RECURSO DESPROVIDO. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em requisitos legais [art. 312 do CPP], em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade e à luz do postulado da proporcionalidade. (RSE 26993/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 14/09/2017) (grifo nosso).

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