Página 1209 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

143802/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)

Processo 102XXXX-95.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Laercio Donizeti Gasparini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 163/166, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: RAONY ELOMAR FERREIRA LEAL (OAB 343421/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)

Processo 102XXXX-53.2017.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Vander de Oliveira Pires - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O exequente insurge-se em relação ao depósito efetuado pela entidade devedora alegando que houve retenção indevida a título de imposto de renda. Razão assiste o exequente. O valor proveniente da conversão de férias em pecúnia possui natureza indenizatória, sendo que este apenas substitui o elemento do patrimônio (direito ao descanso) pelo correspondente valor em pecúnia, sem acréscimo patrimonial, por isso não sujeito à incidência de imposto de renda e correspondente retenção na fonte, Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a indenização decorre não de ilicitude, mas de simples substituição da vantagem por dinheiro. Todavia, o mesmo não ocorre com os rendimentos financeiros decorrentes do depósito, que têm natureza remuneratória e por isso estão sujeitos à incidência do imposto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS NºS. 125 E 136/STJ. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 (...). II. A conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio e férias possui caráter indenizatório, isto é, não é produto de trabalho e nem representa acréscimo patrimonial. Cuida-se de medida reparatória, destinada a compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por lei. III. A Administração, ao pagar ao seu servidor os referidos benefícios em pecúnia, o faz, por certo, porque precisou dos serviços. IV. Aplicabilidade das Súmulas 125 e 136/STJ. V. Apelação e remessa oficial não providas. APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS VENCIDAS - LICENÇA PRÊMIO - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136/STJ - APLICABILIDADE. 1-O pagamento das férias não gozadas e seu respectivo adicional, em função do caráter indenizatório inerente a tais parcelas, não há incidência de imposto de renda. 2-As férias indenizadas são direito do empregado que, se não gozadas, convertem-se em pecúnia. Súmula nº 125 do STJ. 3-Os valores auferidos desta conversão, não se inserem no conceito constitucional de renda e não se caracterizam em acréscimo patrimonial, têm caráter indenizatório, e, portanto, estão isentos da tributação do imposto de renda, e prescindem de comprovação da efetiva necessidade de serviço. 4-A licença-prêmio é direito do empregado que, se não gozada por vontade do titular, converte-se em pecúnia. Súmula nº 136 do STJ. Em tais condições, a retenção deve-se restringir aos rendimentos do depósito, com restituição do que tenha sido feito sobre o principal e correspondente atualização monetária, pois somente os juros, frutos civis do capital, são passíveis da tributação. Posto isso, intime-se a FESP para que restitua, no prazo de 10 (dez) dias, o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda, sob pena de futuro bloqueio de verba pública. Outrossim, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em relação ao valor incontroverso. Int - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), REINALDO APARECIDO BERALDO DA SILVA (OAB 346378/SP)

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