Página 1836 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

do art. 513 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Genezio de Souza - Vistos. Fls. 85/91: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão de fls. 81/82 é obscura, uma vez que nenhuma das partes especificou que o período de labor rural deva ser levado em consideração apenas para a concessão de aposentadoria por idade. Houve manifestação do embargante, pelo acolhimento dos embargos de declaração (fl. 100). É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. De fato, trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural, tendo o autor requerido seja julgada procedente a demanda reconhecendo-se que no período de 19/05/1977 a 23/07/1991, laborou como segurado especial em regime de economia familiar, condenando-se o réu a proceder a averbação do respectivo período, a fim de que possa ser ele computado para posterior aposentadoria (fl. 14). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para consignar que os pontos controvertidos da lide se resumem à existência de início de prova material e ao exercício de atividade rural pelo autor no período de 19/05/1977 a 23/07/1991. No mais, resta mantida a decisão de fls. 81/82. Anote-se no registro anterior. Intimem-se. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lidia Carlos Mirandola - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do teor do v. Acórdão que manteve o julgamento de improcedência da ação, e considerando a gratuidade da justiça concedida a (o) autor (a), arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)

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