Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 18 de Setembro de 2019

extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais, com base no parágrafo único do art. 1º c/c art. 2º, ambos da Res. TSE nº 21.920/2004, e, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, determino a expedição da CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO, em favor da interessada acima referida.

P.R.I.

Cumpra-se.

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