§ 1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 30 de janeiro de 2020, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente, ou enviado diretamente por meio do sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE/RN (www.tre-rn.jus.br). (Lei nº 6.091/74, art. 7º c/c a Lei nº 9.504/97, art. 16, caput )
§ 2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País. (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º)
CAPÍTULO II