Página 104 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 18 de Setembro de 2019

O projeto encontra respaldo no art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, eis que prevê uma norma de conteúdo programático orientadora de política pública voltada à comunidade local.

No aspecto formal, o projeto fundamenta-se no art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos. Ressalte-se que não há iniciativa reservada ao Chefe do Po der Executivo, pois a matéria tratada não se encontra entre aquelas previstas no § 2º do referido dispositivo e, consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a cláusula de reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente.

Outrossim, em seu aspecto de fundo o projeto encontra respaldo em vários dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município que estabelecem o dever do Poder Público de proteção aos idosos, resguardando, dentre outros, o direito à convivência comunitária.

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