Página 22 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 18 de Setembro de 2019

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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