Página 1712 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2019

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual- EPI não é suficiente para descaracterizara especialidade da atividade, a não ser que comprovada a realefetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, emse tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capazde neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, emsessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo TribunalFederal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário comAgravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não temo condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geralacima mencionada, a legislação previdenciária criou, comrelação à aposentadoria especial, uma sistemática na qualé colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Socialresponsávelpor fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiuo fornecimento de EPI eficazao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapazde promover a realcomprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. Arespeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

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