Dito de outra forma, visa a apuração de nova RMI da sua aposentadoria, substituindo-se a atual- elaborada a partir da aplicação do coeficiente de 100%sobre o salário de benefício do auxílio doença que a precedeu- por aquela calculada que, tomando como período de cálculo os meses anteriores à DIB, adota os valores do salário de benefício do auxílio doença como salário de contribuição.
Ajurisprudência do C. Supremo TribunalFederalpronunciou-se no sentido de que somente é cabívela aplicação do art. 29, § 5º, da Lei8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ouseja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalideznão decorrente de auxílio doença.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento proferido na Repercussão Geralreconhecida no Recurso Extraordinário nº 583.834,in verbis: