Requerendo ao final que fosse julgada procedente a inicial declarando a autora como filha de Manoel de Souza Segundo Neto e Minelvina Francisca de Souza e que seja procedida a abertura de inventário sob a forma de arrolamento.
Sobreveio a Decisão de fl. 5 do ID 26662093, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da autora para emendar a inicial incluindo no polo passivo os herdeiros necessários de Manoel de Souza Segundo Neto e Minelvina Francisca de Souza.
Nas fls. 12/14 do ID 26662093, a autora indicou os herdeiros para compor o polo passivo da demanda.