de cumprimento, mesmo que não afastada a circunstância judicial das consequências do delito, in limine ou no mérito”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não se conheceu do Habeas Corpus n. 386.949, mas concedeu a ordem de ofício.