Página 257 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Setembro de 2019

para vigorar apenas a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição até a implantação do plano de custeio e benefícios, não comportando aplicação retroativa, nem ultra-ativa. 3. Pretendendo o agravante a aplicação ultra-ativa do referido critério, descabe qualquer reparo no decisum impugnado. 4. Negado provimento ao Agravo Interno (TRF2 – 2ª Turma Especializada. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ DJU. Data 13/06/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 156559 RJ 2007.02.01.008103-5).

O ESTADO DE RONDÔNIA promoveu reestruturação das carreiras e remunerações dos servidores públicos. Fixa-se, assim, que o percentual de 100% não é de transpor per saltum a regra da Lei nº 1.041/2002, como se estivesse imune aos seus preceitos, para incidir somente aos tempos das progressões pela mudança de classe.

Anota-se que, a consolidação de parcelas variadas decorrentes de diversas normas ao vencimento básico do servidor trata-se de medida salutar. Aliás, é a diretriz instituída pela redação dada aos §§ 4o e do art. 39 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 19/98, no que institui indicativo para a reestruturação remuneratória sob forma de subsídio vedando expressamente a inclusão de quaisquer vantagens ou adicionais. A única restrição é de que não ocorra redução do valor nominal. Vejamos:

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