Página 4473 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2019

proprietário, não respondendo por dívida de terceiro estranho, mas de empresa de sua propriedade, sendo beneficiado pelos contratos de locação para exploração de atividade comercial, fonte de renda do executado. V - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar o causídico da parte apelada pelo trabalho efetuado neste grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03292281820168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 22/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/01/2019)”

Portanto, pelos fundamentos delineados acima, reconheço a regularidade do título extrajudicial.

2 - Da Nulidade de Fiança

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