Tribunal de Contas de Mato Grosso
Desse modo não há que se falar que ocorre abrangência dos serviços de esgotamento sanitário nos locais referidos, visto que, de acordo com a Lei nº 11.445/2007, o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final ao meio ambiente.
Apesar da condição imposta pelo Poder Concedente a Concessionária, no que tange a reponsabilidade pela assunção do “Sistema Neuza”, por meio do Decreto nº 115/2018, imperioso relembrar não ter havido qualquer objeção e/ou solicitação de dilação de prazos para o cumprimento das metas, cuja consequência é a impossibilidade de discutir-se qualquer isenção de responsabilidade pelo descumprimento do que foi estabelecido em contrato.