Página 35 da Edição Normal do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 18 de Setembro de 2019

Tribunal de Contas de Mato Grosso

Desse modo não há que se falar que ocorre abrangência dos serviços de esgotamento sanitário nos locais referidos, visto que, de acordo com a Lei nº 11.445/2007, o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final ao meio ambiente.

Apesar da condição imposta pelo Poder Concedente a Concessionária, no que tange a reponsabilidade pela assunção do “Sistema Neuza”, por meio do Decreto nº 115/2018, imperioso relembrar não ter havido qualquer objeção e/ou solicitação de dilação de prazos para o cumprimento das metas, cuja consequência é a impossibilidade de discutir-se qualquer isenção de responsabilidade pelo descumprimento do que foi estabelecido em contrato.

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