Página 192 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2011

269, II, CPC), e, por conseqüência JULGO PROECEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando definitivamente nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem aqui tratado, cuja reintegração liminar torno definitiva. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como em honorários de advogado que fixo em 20% do valor atribuído à causa, corrigidos desta data até a do efetivo pagamento. P.R.I. (Demonstrativo das custas de preparo para eventual recurso - Ao Estado, código 230-6: R$ 87,25 e Porte de remessa e retorno, 110-4: R$ 25,00.) Adv.: (84314/SP) JOSE MARTINS

2999/10 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por MATHEUS ROBERTO USHIRO DE LENHARI em face de TATIANA LUIZ DA SILVA - Diga parte autora sobre não cumprimento do mandado - fls. 19 - Rua A foi localizada, mas porteiro informou que nela não existe o nº 59 e que a devedora não é conhecida no local Adv.: (181198/SP) CLAUDIA ANDREA ZAMBONI

231/11 - SUSTACAO DE PROTESTO - Movida por CALUX E ABRAHAO LTDA ME em face de EMPRESA DE TRANSPORTES TUPINAMBA LTDA EPP - (apenso ao 458/11): FLS. 67:- É de observar que a autora não cumpriu a ordem de fls. 61, ou seja, não aditou inicial, conforme determinado. Diga a parte autora se ao interpor a ação ordinária está por desistir da presente medida cautelar. Adv.: (165605/SP) CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO, (269781/SP) CAIO BERGAMO MARQUES DA SILVA

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