Todavia, o excelso STF, em sessão realizada no dia 5-12-2017, julgou improcedente a RCL 22012 e revogou a liminar anteriormente deferida, prevalecendo, pois, o entendimento original do C. TST de que o índice que atualiza os créditos trabalhistas é o IPCA-E e não a TR.
Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Desembargador MÁRIO BOTTAZZO, em divergência por mim acolhida por ocasião do julgamento do RO-
001XXXX-80.2016.5.18.0281, em 14-12-2017, nos seguintes termos: