Página 1486 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Yago Emanuel de Almeida Netto - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - Habeas Corpus Criminal Nº 220XXXX-88.2019.8.26.0000 COMARCA:Foro de Itaquaquecetuba Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Yago Emanuel de Almeida NettoImpetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes Vistos. O Defensor Público Fernando Nicolás Penco Juvé impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Yago Emanuel de Almeita Netto, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo do Plantão Judicial da 45ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos do Processo nº 150XXXX-30.2019.8.26.0616, em face da r. decisão em que foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que o decreto acautelatório está pautado em fundamentação inidônea, mormente na gravidade em abstrato do crime perpetrado sem violência ou grave ameaça, defendendo, ainda, que estão ausentes os requisitos legais da medida. Ressalta a força normativa do princípio primordial da presunção de inocência. Salienta condições pessoais favoráveis ao paciente e pontua o cabimento de medidas cautelares alternativas. Pleiteia, assim, a revogação da segregação cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A inicial, ao menos em um juízo preliminar, não revela nenhuma nulidade gritante ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A apreensão de significativa quantidade de perniciosos entorpecentes na posse do custodiado (264 embalagens de cocaína e 194 “saquinhos” de maconha) e de R$702,25 em dinheiro corrobora a potencial intimidade com a traficância, recomendando, a priori, a manutenção da cautela adotada. No mais, a natureza satisfativa da impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio heroico. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso integral a todos seus termos, processe-se com dispensa das informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

220XXXX-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Abigail Reis Valente - Paciente: Anderson Diego Felicio - Habeas Corpus Criminal Nº 220XXXX-25.2019.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Criminal Barra Funda Impetrante: Abigail Reis ValentePaciente: Anderson Diego Felicio Vistos. A advogada Abgail Reis Valente impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor Anderson Diego Felício, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo, nos autos do Processo nº 000XXXX-33.2017.8.26.0996. Alega que o paciente se encontra encarcerado desde 08/01/2008, em razão de sentença condenatória de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e padece da morosidade para a análise do seu pedido de livramento condicional. Ressalta que o requisito temporal se encontra preenchido desde 25/08/2018, e o exame criminológico foi favorável ao benefício. Pleiteia a concessão da ordem para o deferimento do livramento condicional Indefere-se a liminar. Da análise da inicial, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a evidente ilegalidade necessária para a concessão da tutela de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior abrangência no momento oportuno, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib -Advs: Abigail Reis Valente (OAB: 408873/SP) - 10º Andar

220XXXX-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Anderson Costa Souza - Impetrante: Clodomiro Benedito dos Santos - Habeas Corpus Criminal Nº 220XXXX-93.2019.8.26.0000 COMARCA:Foro de Cordeirópolis Impetrante: Clodomiro Benedito dos SantosPaciente: Anderson Costa SouzaCorréus: Altair Rocco, Edison de Souza Ribeiro Junior e Fabiola Trento Vistos. O advogado Pablo Roberto dos Santos impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Anderson Costa Souza, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cordeirópolis, nos autos do Processo nº 150XXXX-22.2019.8.26.0146, em face da r. decisão em que foi decretada a prisão preventiva. Aponta a insignificância da conduta imputada ao paciente, em face do péssimo estado de conservação e provável não funcionamento dos objetos. Defende que a r. decisão impugnada não declinou em concreto a presença dos pressupostos legitimadores da segregação processual. Aduz que não há homogeneidade entre a custódia cautelar e eventual condenação posterior. Salienta condições pessoais favoráveis ao paciente. À luz da falta do periculum libertatis, pleiteia a revogação da medida extrema, ainda que condicionada a medidas cautelares alternativas. Indefere-se a liminar. Analisando a impetração, ao menos em um juízo inicial, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. O decisum vergastado está suficientemente motivado, recomendando, a princípio, a estabilidade do ato hostilizado. Ademais, ante a natureza satisfativa da pretensão, impõe-se a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do mérito da impetração. Processe-se, dispensando-se as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2019. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - 10º Andar

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