condições de contratar, inclusive em relação ao menor preço oferecido pela impetrante (fls. 143). Com relação ao lote 3 (fls. 144/149) a impetrante apresentou inicialmente o sétimo preço dentre a lista dos licitantes, mas participou dos lances e desistiu às fls. 147, quando os lances ainda estavam distantes do preço final. Dentre os vencedores, um dos licitantes não enviou lance e o outro estava com a documentação irregular. Foi vencedora a empresa Base Sistema após a negociação do valor. Com relação ao lote 13 (fls. 149/154) a impetrante ficou classificada inicialmente em 11º lugar entre os licitantes, novamente com valor bastante acima daquele oferecido pelos demais concorrentes. Não chegou a oferecer lances. Nesse certame três empresas estavam irregulares (impedidas de licitar e inabilitadas), sendo que a empresa vencedora foi a Sepat Multi Service. Importante pontuar que diferentemente do quanto consta na inicial, a empresa Nascente Refeições Coletivas Eireli não foi desclassificada pelo valor ofertado estar acima do aceitável pela administração, mas sim porque estava impedida de licitar, conforme publicação no DO de 25/04/2019 (fls. 154). Dessa forma, também não é verdadeira a conclusão de que a administração contratou outra empresa com valor superior ao oferecido pela melhor oferta, eis que a empresa Nascente estava com a documentação irregular, embora com o menor preço. Nos documentos de fls. 155/176 é possível verificar as trocas de mensagens ocorridas durante o pregão, sendo possível observar que o Sr. Pregoeiro negociou com todas as empresas participantes, em especial com aquelas que apresentaram o menor preço, não havendo, por ora, irregularidades e serem sanadas. Observo ainda que foram interpostos recurso pela impetrante, sendo julgados e improvidos pela administração pública, mas as razões do recurso e da decisão não foram juntadas aos autos, de forma que o direito recursal da impetrante também foi observado na esfera administrativa (fls. 179). Não passou desapercebido do juízo o fato de a impetrante ter sido contratada emergencialmente pela municipalidade em período recente para o fornecimento do mesmo serviço, em 03/01/2019 (fls. 181), de forma que causa estranheza o fato de não ter oferecido o mesmo valor para a contratação não emergencial objeto do pregão questionado. Se a impetrante tinha condições de oferecer melhor valor desde logo, eis que firmou contrato emergencial recente para a mesma escola, não há motivos para que não tenha oferecido o menor preço dentre as licitantes, vindo a questionar esse fato posteriormente em juízo. Não vislumbro, por fim, a urgência necessária para a concessão da medida, eis que o documento de fls. 179 indica que a homologação do pregão já ocorreu e o objeto foi adjudicado aos vencedores em 20/08/2019, ou seja, há mais de 1 mês. INDEFIRO, portanto, a liminar requerida. Requisitem-se informações e cientifique-se a municipalidade. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Servirá esta como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP)
Processo 104XXXX-34.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Soluções Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. Fls. 190/196 e 197: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, eis que analisei detalhadamente a documentação apresentada pelo impetrante com a inicial, não convencendo-me do seu desacerto. O inconformismo deve se dar pela interposição do recurso cabível. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP)
Processo 104XXXX-11.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leda Amaral Nazareth e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.533/538: Digam os exequentes se houve integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)