Página 1587 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

condições de contratar, inclusive em relação ao menor preço oferecido pela impetrante (fls. 143). Com relação ao lote 3 (fls. 144/149) a impetrante apresentou inicialmente o sétimo preço dentre a lista dos licitantes, mas participou dos lances e desistiu às fls. 147, quando os lances ainda estavam distantes do preço final. Dentre os vencedores, um dos licitantes não enviou lance e o outro estava com a documentação irregular. Foi vencedora a empresa Base Sistema após a negociação do valor. Com relação ao lote 13 (fls. 149/154) a impetrante ficou classificada inicialmente em 11º lugar entre os licitantes, novamente com valor bastante acima daquele oferecido pelos demais concorrentes. Não chegou a oferecer lances. Nesse certame três empresas estavam irregulares (impedidas de licitar e inabilitadas), sendo que a empresa vencedora foi a Sepat Multi Service. Importante pontuar que diferentemente do quanto consta na inicial, a empresa Nascente Refeições Coletivas Eireli não foi desclassificada pelo valor ofertado estar acima do aceitável pela administração, mas sim porque estava impedida de licitar, conforme publicação no DO de 25/04/2019 (fls. 154). Dessa forma, também não é verdadeira a conclusão de que a administração contratou outra empresa com valor superior ao oferecido pela melhor oferta, eis que a empresa Nascente estava com a documentação irregular, embora com o menor preço. Nos documentos de fls. 155/176 é possível verificar as trocas de mensagens ocorridas durante o pregão, sendo possível observar que o Sr. Pregoeiro negociou com todas as empresas participantes, em especial com aquelas que apresentaram o menor preço, não havendo, por ora, irregularidades e serem sanadas. Observo ainda que foram interpostos recurso pela impetrante, sendo julgados e improvidos pela administração pública, mas as razões do recurso e da decisão não foram juntadas aos autos, de forma que o direito recursal da impetrante também foi observado na esfera administrativa (fls. 179). Não passou desapercebido do juízo o fato de a impetrante ter sido contratada emergencialmente pela municipalidade em período recente para o fornecimento do mesmo serviço, em 03/01/2019 (fls. 181), de forma que causa estranheza o fato de não ter oferecido o mesmo valor para a contratação não emergencial objeto do pregão questionado. Se a impetrante tinha condições de oferecer melhor valor desde logo, eis que firmou contrato emergencial recente para a mesma escola, não há motivos para que não tenha oferecido o menor preço dentre as licitantes, vindo a questionar esse fato posteriormente em juízo. Não vislumbro, por fim, a urgência necessária para a concessão da medida, eis que o documento de fls. 179 indica que a homologação do pregão já ocorreu e o objeto foi adjudicado aos vencedores em 20/08/2019, ou seja, há mais de 1 mês. INDEFIRO, portanto, a liminar requerida. Requisitem-se informações e cientifique-se a municipalidade. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Servirá esta como mandado e/ou ofício. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP)

Processo 104XXXX-34.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Soluções Serviços Terceirizados Eireli - Vistos. Fls. 190/196 e 197: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, eis que analisei detalhadamente a documentação apresentada pelo impetrante com a inicial, não convencendo-me do seu desacerto. O inconformismo deve se dar pela interposição do recurso cabível. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP)

Processo 104XXXX-11.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leda Amaral Nazareth e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.533/538: Digam os exequentes se houve integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)

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