Página 3584 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

Civil. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Expeça-se guia de levantamento, em favor da exequente, após a juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Ante o evidente desinteresse recursal das partes, bem como do Ministério Público, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da advogada dativa nomeada ao executado, no valor máximo permitido pelo convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Inexigíveis custas processuais por se tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C. - ADV: CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP), VANESSA CAPISTRANO NOGUEIRA (OAB 298091/SP)

Processo 000XXXX-86.2018.8.26.0008 (processo principal 020XXXX-26.2009.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.A.T. - U.M.A.F. - Autos desarquivados. Fl. 93: Expeça-se certidão como requerido, anotando-se que a interessada deverá imprimi-la, diretamente, através do site do TJSP. Aguarde-se em cartório por 5 dias, retornando, em seguida, os autos ao arquivo. - ADV: MARCOS BENITES MOREIRA (OAB 130829/SP), THAISSA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 311725/SP), DAFNE REGINA CRUZ (OAB 388078/SP)

Processo 000XXXX-64.2019.8.26.0008 (processo principal 101XXXX-37.2018.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.L.L.P. - T.L.P. - Vistos. Fls. 26/33: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, acerca da impugnação ofertada pelo executado, sob pena de se reputar integralmente satisfeito o débito exequendo, com a consequente extinção deste incidente (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, estendo ao presente incidente a gratuidade da justiça concedida ao executado. Anote-se, retificando, ainda, a classe do feito para cumprimento definitivo e não mais provisório, considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial. Int. - ADV: MAYARA SOARES LIMA LEITE (OAB 397171/SP), MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP)

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