Página 1175 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” 96 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. Assim, não havendo justificativa para negar o medicamento indicado pelo médico da autora, a ação procede. E nessa esteira, observada a importância do exame, e, agora sim após contestação, fixada a convicção, e a necessidade de celeridade na realização do exame, defiro a antecipação da tutela que anteriormente havida sido denegada, observando-se. Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste à requerente. Por se tratar de dano moral decorrente de situação fática, e não daqueles que se poderia presumir, como no caso de uma negativação indevida no cadastro de maus pagadores (ressalvada a Súmula 385 do STJ), caberia à requerente fazer a devida prova a respeito, algo que não fez, inclusive pedindo o julgamento antecipado da lide, quando instada especificamente a especificar provas. Com efeito, assim no que toca aos danos morais, não é demais salientar, neste passo, que regra básica a respeito da teoria do ônus da prova dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I). A autora não logrou provar o dano moral sofrido. Frise-se que o Dano Moral não se presume, mormente em um caso como o presente, e que a mera alegação não dá ensejo à indenização, devendo o mesmo ser provado. Mas quanto a prejuízos morais, sequer prova testemunhal fora produzida nos autos. Observase: “Dano Moral verba não devida. Situação que não comporta presunção, devendo o autor provar a existência de danos morais, insuficiente a mera alegação”. (Ap. Civ. no. 255.126-1/TJSP, 4º. C., Rel. Des. Souza Lima, 15/08/96). No mesmo aspecto: “No plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral” (7ª. Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo 11.11.1992, JTJ 143/89). Não logrou a autora fazer prova do dano moral sofrido, não tendo requerido sequer prova oral em audiência. Mais que isto, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver qualquer necessidade de dilação probatória. Ressalta-se, ainda, que o fato da negativa de fornecimento medicamento não enseja a ocorrência de lesão ao patrimônio moral da autora, mero porque há divergência jurisprudencial acerca da obrigação aqui postulada. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido que decorre da narrativa contida na inicial para, confirmando a tutela antecipada, determinar à requerida fornecer o o medicamento indicado pelo médico da autora; B) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. c) como a autora decaiu de metade dos pedidos formulados arcará cada litigante com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com honorários dos advogados da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada, ressalvada a gratuidade. P.R.I. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANDREZA ALVES GADELHA (OAB 387006/SP)

Processo 100XXXX-79.2014.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Fls. 327:- Manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento da ação. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)

Processo 100XXXX-57.2015.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE BAURUENSE DE ENSINO -Cumpra-se o r. Despacho de fls. 143. Int. - ADV: MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)

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