Página 2675 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

elaborado por profissionais de saúde mental do Sistema Único de Saúde (SUS), não é recomendável a determinação a priori de internação psiquiátrica, tendo em vista inclusive o risco de institucionalização de pacientes por longos períodos.” O Enunciado nº 3, por sua vez, orienta: Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. Há, ainda, o enunciado nº 13 que repete a recomendação nº 31 do CNJ, nos seguintes termos: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas. Por cautela e seguindo orientação da Recomendação 31 do CNJ item I b.3 e enunciados supra, mister viabilizar a prévia oitiva do gestor público de saúde antes da eventual apreciação dos efeitos da tutela. Prazo: 72 horas. Após, a manifestação do gestor público, venham conclusos com urgência. Ciência ao MP. - ADV: EMMANUEL MARIANO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333274/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO e outros - Vistos. Primeiramente, uma vez não comprovado o cumprimento da liminar, há de ser aplicada a multa já fixada nos autos, cabendo ao Ministério Público proceder a sua execução através de incidente de cumprimento de sentença próprio. Ante a inércia do requerido Márcio Monteiro da Rocha, oficie-se à OAB requisitando a indicação de curador especial para sua defesa. Uma vez indicado, abra-se-lhe vista dos autos. Ante a concordância do Ministério Público defiro a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Retifique-se no SAJ. Sendo assim, diante da narrativa inicial e a urgência do caso, hei por bem estender os efeitos da decisão de páginas 27/29 à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a sua citação e intimação, fim de cumprir a liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, de seguinte teor, a qual transcrevo:”proceda a avaliação médica completa do requerido Márcio, devendo a avaliação responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público, autorizado desde já o concurso policial, sob pena de, não cumprida a obrigação no prazo concedido para cumprimento voluntário...”, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) Intime-se. - ADV: EMMANUEL MARIANO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333274/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0156 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO e outros - Fica a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou AUTARQUIA ESTADUAL citada da r. Decisão e/ou Sentença proferida nos apresentes autos. - ADV: EMMANUEL MARIANO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333274/SP)

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