Página 3236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.). Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)” [“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Verificada a competência para a atribuição, a situação na análise da legislação incidente confere o direito pleiteado. A Constituição Estadual prescreve sobre a incidência das vantagens pessoais nos vencimentos dos funcionários. São duas disposições. “As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço” [artigo 128 da Constituição Estadual]. “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição” [artigo 129 da Constituição Estadual]. Todas as vantagens serão previamente estabelecidas na legislação e não haverá acréscimo ou acumulação. É dicção: “Artigo 115 (...) Inciso XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento” [Constituição Estadual]. A regra estadual repete comando da Constituição Federal, quando se impede a acumulação dos acréscimos. “Artigo 37 - Inciso XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores” [Constituição Federal]. O Prêmio Incentivo foi instituído pela legislação estadual [Lei Estadual nº 8.975/1994 | “Dispõe sobre concessão do Prêmio do Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica”], e, de início, com prazo certo e determinado. Dispõe a lei. “Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP” [artigo 1º da Lei Estadual nº 8.975/1994]. Terminado o prazo estabelecido pela legislação, o pagamento do benefício foi prorrogado [Leis Estaduais nsº 9.185/1995 e nº 9.463/1996], e a última disposição o fez pelo tempo indeterminado, indicando que as respectivas “bases, termos e condições” passariam a ser estabelecidas por decreto. E o decreto dispôs. “O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1º, do artigo da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco),de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto” [artigo 3º do Decreto Estadual nº 41.794/2007]. Trata-se de gratificação e se caracteriza pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho do servidor público. Salientou-se sobre as gratificações e sua natureza jurídica [Hely Lopes Meirelles]: “Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’” [“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, grifo nosso]. Porém, um percentual mínimo (cinquenta por cento), foi concedido para todos os servidores, com o acréscimo de duas parcelas de vinte e cinco por cento, conforme avaliações. A concessão de natureza genérica, sem nenhuma condição (para uma parcela da gratificação), atribui ao benefício o caráter de aumento de salário. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR 005XXXX-24.2016.8.26.0000] e a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: “Por maioria de votos, fixaram a tese jurídica da incidência de 50% do valor pago do prêmio de incentivo - parte fixa - sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário”. Extrai-se do v. acórdão. “O Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto, o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo, sem caráter de generalidade, na medida em que tal verba pecuniária foi instituída com o objetivo de premiar os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e coletiva. Dessa forma, somente 50% do valor pago do Prêmio Incentivo (parte fixa) deve incidir sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, em razão do caráter geral assumido pela aludida vantagem” (grifei). Este é o caminho. Descabe interpretação diversa. A aplicação é obrigatória [artigo 965 do Código de Processo Civil], pena de admitir-se reclamação [parágrafo 1º do mesmo artigo], admitindo-se a revisão da tese jurídica firmada no incidente pelo mesmo Tribunal, de ofício, ou a requerimento dos legitimados [artigo 986 do Código de Processo Civil]. Haverá direito ao recebimento das incidências na verba (percentual), integrante da remuneração (forma definitiva). Para o cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu a questão [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947]sobre as incidências: (a) para os juros moratórios “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, e, (b) para a correção monetária “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, e, “(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser

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