Art. 55. A propaganda eleitoral em geral é permitida somente a partir de 17 de outubro de 2019.
§ 1º Fica permitida a propaganda eleitoral intrapartidária na quinzena que antecede as convenções partidárias, mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagens aos convencionais, vedado uso de rádio, de televisão e de outdoor.
§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.