Página 1182 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2019

No presente caso, as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004 e de 03/03/2008 a 01/03/2011 teve sua especialidade comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS (Num. 3112640 - Pág. 20), bemcomo há a informação de que a referida empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Leinº 8.212/91 (SAT), que custeia as aposentadorias especiais.

Ressalte-se, que talinformação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.

Cabe ressaltar, que o período trabalhado pela parte autora de 10/07/2006 a 06/12/2014 no Senac, na função de “monitor”não pode ser considerado insalubre, pois, emque pese constar do PerfilProfissiográfico Previdenciário (Num. 3112631 - Pág. 23/24) que estava exposta a agentes biológicos, verifico que desempenhou atividades de cunho pedagógico, semo efetivo contato compacientes oumateriais infectados.

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