Página 439 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Setembro de 2019

do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, principalmente, se considerarmos que a parte autora se apresenta como desqualificada tecnicamente para produzir prova de fato negativo, eis que nega a existência da fraude e sua autoria.

De mais a mais, o art. 14, caput, do Código Consumerista, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos. É evidente que a apuração unilateral de fraude no medidor de energia elétrica praticada pela ré, demonstrada em telas sistêmicas, lavrado por seus prepostos, não é prova robusta apta a ensejar a legalidade da cobrança enviada ao autor, sequer houve apresentação de laudo técnico que pudesse comprovar a irregularidade no aparelho de medição da residência da autora.

Não há como se admitir que a ré, julgando-se vítima de fraude, produza provas unilaterais a seu favor, sem a efetiva participação do usuário, posto que tal conduta fira o contraditório, garantia constitucional assegurada aos procedimentos administrativos, nos termos do art. , LV, da Constituição Federal. Destarte, em que pese os argumentos da ré, sua conduta é ilegal e abusiva.

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