Página 20 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 19 de Setembro de 2019

Segundo consta dos autos, a data de abertura do certame estava prevista para o dia 10.04.2019 (fl. 02). No entanto, o Excelentíssimo Prefeito Municipal publicou aviso de suspensão da licitação em 09.04.2019, com informação de que o edital seria republicado com nova data para abertura da sessão pública (fl. 106).

Submetidos os documentos à análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, foi elaborado o Relatório n. 242/2019 (fls. 107-128), por meio do qual a Diretoria Técnica sugeriu determinar a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até manifestação ulterior desta Corte, assim como a audiência do Prefeito Municipal, em razão das irregularidades ventiladas.

Tendo em vista as razões explicitadas na decisão singular de fls. 129-135, o então Relator, Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, conheceu da representação, deferiu o pedido cautelar de sustação do procedimento licitatório e determinou a audiência do Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Prefeito Municipal de Içara, em face dos seguintes apontamentos:

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