BENEDITO BORBA PESSANHA e OUTROS requereram em fls. 5.175/5.177 a desconsideração da decisão de fls. 5.164/5.169, vez que a perícia deveria apenas ter avaliado um imóvel comum aos réus, conforme fora solicitado. Alegaram que os honorários periciais deveriam ter sido cobrados, desta forma, somente em relação a este imóvel. Pediram um prazo de 05 dias para que fossem depositados os honorários que entendiam devidos, ou seja, R$2.550,00 e que o Perito fosse intimado a prestar esclarecimentos.
Substabelecimentos juntados pelos Réus RIVERTON MUSSI RAMOS às fls. 178, 5.182 e 5.186.
Decisão de fl. 5.187/5.188 indeferiu o pleito de fls. 5.175/5.177. Manteve a decisão de fl. 5.164/5.169. Determinou a intimação dos Réus BENEDITO BORBA PESSANHA, JOBEL LOPES VIEIRA para depositarem a quantia de R$25.225,00 e a intimação do perito para que se manifestasse acerca das alegações apresentadas na petição de fls. 5.175/5.177, do vol. XVII.