da COFINS (RE nº 574.706, vinculado ao tema da Repercussão Geral n. 069, se deu em 02/10/2017, no DJe-STF).
Por conta disto, foi oportunizada às partes a produção de provas, mas a embargante não requereu nenhuma prova neste sentido, bem como, não juntou qualquer documento hábil a provar sua alegação.
Esclarece-se, primeiramente, que: