Por meio da petição de movimentação de n. 25, reiterada no evento de n. 41, o Autor pugna pela suspensão do feito sob o argumento de que “paralelo a este processo e ao processo da Falência, se discute nos Embargos de Terceiro, autos nº 409589.33.20162, em trâmite perante este juízo universal, a legalidade dos negócios havidos entre Banco e as empresas falidas ”. Ademais, argue:
De outro lado, convém registrar que nos Embargos de Terceiro, autos nº 409589.33.2016, restou atacada a decisão que não deferiu o pedido liminar, por meio de recurso de Agravo de Instrumento, autos n.º 5073440.25.2017 e, nesse recurso, o colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela proibição da arrematação dos bens pela massa falida até julgamento do mérito dos embargos de terceiro. (grifou-se)
Pois bem.