Página 1835 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 19 de Setembro de 2019

Tais fatos, na ótica do recorrente, autorizam o deferimento da indenização vindicada.

Não merecem prosperar as razões recursais.

Ao contrário do que sustenta, o reclamante não produziu qualquer prova quanto ao alegado assédio moral.

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