Página 5177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Setembro de 2019

gerais, se ativava como motorista em desvio funcional. Assim, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 29, I a XIV, 39, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da CF, os quais não guardam pertinência temática com a matéria discutida, qual seja desvio de função . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR-1113-66.2017.5.12.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019)

Por decorrência, acolho o apelo para deferir as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais nos moldes requeridos no item 5 da inicial (fls. 17-18).

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