gerais, se ativava como motorista em desvio funcional. Assim, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 29, I a XIV, 39, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da CF, os quais não guardam pertinência temática com a matéria discutida, qual seja desvio de função . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(AIRR-1113-66.2017.5.12.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019)
Por decorrência, acolho o apelo para deferir as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais nos moldes requeridos no item 5 da inicial (fls. 17-18).