prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."(negritei).
Logo, com relação aos contratos de trabalho em curso na época em que passou a viger a EC nº 28, somente se poderia cogitar de imprescritibilidade nos casos em que a ação trabalhista tivesse sido ajuizada no quinquênio posterior à publicação da referida emenda constitucional, ou seja, até 26/05/2005, conforme entendimento pacificado pelo C. TST em sua OJ SbDI-1 nº 417, in verbis:
" 417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal."(negritei).