Art. 10 Diante de fundadas suspeitas de rebelião, motim, ou outros eventos que possam fragilizar a segurança das penitenciárias, as visitas poderão ser suspensas.
Art. 11 Salvo nos casos aqui previstos, fica terminantemente proibida às Unidades Prisionais, por intermédio de seus Setores e/ou Direção Geral, a criação, adaptação ou alteração das normas aqui vigentes, com o estabelecimento de procedimentos paralelos, a fim de que os critérios nesta portaria estabelecidos sejam únicos, facilitando o processo para todos que deles participam, inclusive e principalmente às pessoas privadas de liberdade e seus familiares e afins.
Art. 12 A constatação de falhas decorrentes de omissão, negligência, facilitação ou conivência ao acesso de visitantes nas Unidades Prisionais será passível de apuração mediante instauração de sindicância e processo administrativo.