Resposta. Preliminarmente, a exordial da rescisória é inepta, porquanto não apontado o dispositivo legal violado; a via processual eleita pela parte autora, a demanda rescisória, não é apta para o fimpretendido; aplicável à espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; não existe decadência para desaposentação e o processo deve ser suspenso. (ID 1119374) Deferida a gratuita de Justiça à parte ré.
O Parquet Federal“deixa de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito”. (ID 80257891) É o Relatório.
Peço dia para julgamento.