Página 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 20 de Setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

conglomerado empresarial para contabilizar as propinas pagas a agentes públicos.

Dessa referida quantia, R$ 2.110.000,00 (dois milhões, cento e dez mil reais) teriam sido disponibilizadas a título de contribuição não oficial à campanha de Geddel Quadros Vieira LIma ao Governo do Estado da Bahia nas eleições do ano de 2010, e representariam a contraprestação à liberação de recursos do Ministério da Integração Nacional, à época por ele ocupado, para obra de interesse do referido grupo empresarial. Os outros R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) teriam sido pagos a Lúcio Quadros Vieira Lima, na qualidade de Deputado Federal, no contexto da tramitação parlamentar da Medida Provisória 613/2013.

O terceiro e último grupo de crimes antecedentes refere-se à apropriação, pelos denunciados Geddel Quadros Vieira Lima, Lúcio Quadros Vieira Lima e Marluce Vieira Lima, de até 80% (oitenta por cento) dos vencimentos pagos pela Câmara dos Deputados aos Secretários Parlamentares a eles subordinados. Afirma a denúncia, nesse ponto, que, considerados os últimos 10 (dez) anos de vencimentos percebidos pelos Secretários Parlamentares Roberto Suzarte dos Santos e Job Ribeiro Brandão, os denunciados teriam se apropriado indevidamente da quantia aproximada de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais).

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