nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido – 10 barras de cocaína, totalizando mais de 5kg de entorpecentes.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016).
[...]”.