b) o art. 39, II, da Lei 4.591/64 somente pode ser aplicado naqueles casos em que o registro da escritura de permuta for concomitante ao registro do memorial de incorporação (art. 35 da Lei 4.591/64), pois somente com a efetivação deste último ato é que as especificações do imóvel são detalhadas, inclusive a área das edificações;
c) é suficiente para a escritura de permuta e o respectivo registro, que as futuras unidades imobiliárias permutadas estejam indicadas pelo número dos apartamentos correspondentes e por uma fração ideal do terreno, não sendo possível vislumbrar prejuízo ao permutante diante dos elementos trazidos aos autos pela reclamante; e
d) a incorporadora continua obrigada a especificar a metragem das unidades imobiliárias nas vendas futuras, ocorridas após o registro do memorial de incorporação, não se podendo imputar a ausência de observância deste dever ao oficial de registro.