Página 362 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Abril de 2011

Santo Neto. R: MARCELA ALBINO BRASIL DE ARAUJO. Adv (s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. R: RODOLFO BRASIL DE ARAUJO. Adv (s).: (.). R: PATRICIA GOULART SALAZAR DE FARIAS. Adv (s).: DF008427 - Elton Calixto. R: WALBER JOSE SALAZAR DE FARIAS. Adv (s).: (.). R: ALUIZIO GOULART. Adv (s).: (.). R: TARCISIA MARIA APARECIDA SANTOS GOULART. Adv (s).: (.). R: JANE GOULART GOMES. Adv (s).: (.). R: JOSE MIGUEL SIMAS OLIVEIRA GOMES. Adv (s).: (.). R: OLIMPIA GOULART CALIXTO. Adv (s).: (.). R: JACQUELINE GOULART. Adv (s).: (.). R: GERALDO GOULART DE MENDONCA FILHO. Adv (s).: (.). R: JAINE APARECIDA CRUVINEL GOULART. Adv (s).: (.). R: FABIOLA MENDES GOULART. Adv (s).: (.). R: DIOGO MENDES GOULART. Adv (s).: (.). R: PAULO CESAR MAGALHAES CEZAR. Adv (s).: DF024305 - Andre Milhome de Andrade. R: SAMIRANIS REZENDE E SILVA MAGALHAES CEZAR. Adv (s).: DF024305 - Andre Milhome de Andrade. Primeiramente, proceda a Secretaria a renumeração dos autos a partir de fls. 1093. Após, retornem conclusos para apreciação do recurso. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2011 às 15h53.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.

Nº 233040-8/10 - Declaratoria - A: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF10694E - Sheila Silva do Nascimento. R: BANCO ITAU SA. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de PLANALTINA - DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada. I.Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2011 às 16h03.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.

Nº 222147-6/10 - Monitoria - A: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv (s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA propõs ação monitória contra FRANCISCO JUNIOR SANTOS ARAUJO, requerendo a citação do réu para o pagamento da quantia de R$ 1.484,12 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente aos cheques juntados aos autos.A relação descrita na inicial é nitidamente de consumo, o que implica a aplicação dos princípios Código de Defesa do Consumidor, que garante ao réu, em seu art. 6º, inciso VIII, o direito de ser demandado em seu domicilio, no caso, CEILÂNDIA/DF. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - E-XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIO-NAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - COMPETÊN-CIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Inegável que o cheque em execução só foi emitido em decorrência do contrato de presta-ção de serviços educacionais entabulado entre as partes. Assim, em se tratando de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do con-sumidor. 2 - Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo de aplicação na espé-cie o disposto no art. 112 e 114, ambos do CPC e Súmula nº 33 do colendo STJ. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não pro-vido.(20070020104374AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 253)".AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MONITORIA. CHEQUE. APLICAÇÃO DO ART. 94 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. (20100020012254AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 06/10/2010 p. 87) Ante o exposto, reconheço a incompetencia deste Juízo para o processo e julgamento do feito e, em conseqüência,determino que os autos sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA/DF. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2011 às 16h19.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.

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