Página 7479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar, de modo que a competência desta Corte Superior para o julgamento de recurso ordinário não se inaugurou, nos termos da jurisprudência adotada por esta Corte e do enunciado no verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", aplicável tanto ao habeas corpus originário substitutivo de recurso ordinário como ao próprio recurso ordinário.

Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

A propósito:

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