Por outro lado, é necessário observar a Carta Magna: a Constituição Federal fixa, para os Estados, o teto de 40 salários mínimos como limite das RPVs, quando ausente lei local. O Estado de São Paulo já pratica valor inferior a essa referência, muito embora exista expressa disposição determinando que, nessa fixação, deva ser observada a “capacidade econômica” de cada ente federativo (CF, art. 100, § 4º).
Não se mostra, portanto, razoável e proporcional que o maior Estado do país, que ostenta a maior arrecadação tributária, queira praticar como limite para o pagamento de suas requisições de pequeno valor apenas 25% do patamar sugerido pela Constituição Federal.
O PL 899/2019 tramita em regime de urgência, com o prazo de 45 dias expirando na próxima terça-feira, 17/09. Por essa razão, advocacia e credores do Poder Público estarão presentes na Assembleia Legislativa, mobilizando-se para prestar os esclarecimentos necessários com a finalidade de obter o voto contrário dos Deputados Estaduais.