indevida de comunicação digital (perfis falsos) para propaganda eleitoral; (iii) compra irregular de cadastros de usuários; e (iv) abuso de poder econômico”.
Consignou que “há de se investigar também a possibilidade de ter ocorrido a compra de base de dados de terceiros, o que teria ocorrido por meio das agências de publicidade que constaram na reportagem da Folha de S. Paulo”, prática vedada pela legislação eleitoral, conforme o art. 26 da Resolução-TSE n. 23.551, de 2017.
Alegou estar patente o