Página 1034 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2011

esclareceu que não pretende deixar de exercer a curatela, mas apenas fazer com que seja efetivado o direito da curatelada à convivência familiar, assegurado pelo art. , caput, do Estatuto do Idoso, mediante a imposição da obrigação de as rés, que também são filhas dela, visitarem-na e terem-na em sua companhia em finais de semana, férias e feriados. Bem por isso, reiterou os termos da petição inicial e, subsidiariamente, requereu nova oportunidade para que emendasse a petição inicial para adaptá-la à ação de substituição de curador. A representante do Ministério Público opinou pela concessão de novo prazo para que a autora emende a petição inicial (cf. cota de fls. 34). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o art. , caput, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (negritos meus). A garantia de prioridade à efetivação do direito à convivência familiar compreende, dentre outras medidas, a “viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações” (Estatuto do Idoso, art. , parágrafo único, IV, negritos meus) e a “priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência” (Estatuto do Idoso, art. , parágrafo único, V, negritos meus). Ao direito do idoso à convivência familiar corresponde o dever correlato de os parentes visitá-lo e tê-lo em sua companhia. Realmente, o chamado “direito de visita” já não pode mais ser compreendido como mera faculdade, adstrita ao campo da moralidade, cujo exercício, por conseguinte, não seria passível de cumprimento coercitivo. Ao revés, o direito à convivência familiar expressão que melhor designa a tradicional “direito de visita” deve ser dotado de mecanismos que lhe deem concretude, sob pena de se transformar em mera norma principiológica, sem qualquer carga de efetividade. Nessa perspectiva, ao idoso devem ser assegurados meios, até mesmo judiciais, para fazer com que os parentes que, por omissão, estejam negligenciando a observância do direito à convivência familiar sejam compelidos a observálo, inserindo-se nesse contexto, por exemplo, a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista expressamente no art. 83 do Estatuto do Idoso. Nesse sentido, ensina MARIA BERENICE DIAS que, “Com relação às visitas, também há meios de fazer com que elas sejam realizadas, tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para fazer com que o outro permaneça com o filho durante os períodos estabelecidos. De há muito deixou o direito a visitas de ser um direito do genitor de ter o filho em sua companhia. É muito mais um direito do filho de conviver com seu pai. Assim, há uma obrigação e não simples direito dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa de três a 20 salários mínimos (ECA 249). Igualmente caracteriza abandono, o que autoriza a destituição do poder familiar (CC 1.638 II).” (...) “A execução para o adimplemento da obrigação de visitas pode ser proposta por qualquer dos genitores. Tanto o guardião pode vir a juízo para que o outro cumpra com as visitas, como a demanda pode ser promovida pelo genitor que não tem o filho sob sua guarda para assegurar o direito de ter o filho em sua companhia. Ou seja, se o pai não visita o filho que vive na companhia da mãe, cabe a ela propor a execução para obrigar o genitor a visitá-lo. Também o pai, que tem assegurado o direito de visitas, pode ingressar em juízo contra a genitora, se ela as está impedindo.” (Manual de direito das famílias, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 411-413; negritos do original). Embora o adminículo doutrinário acima transcrito seja voltado ao direito de visitas entre pais e filhos, também se aplica, por identidade de motivos, à esfera do idoso, mesmo porque o direito à convivência familiar também está inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19, caput). Ressalto que o direito à convivência familiar é mais amplo que o simples direito de visita. Tanto é assim que o art. 1.589, caput, do Código Civil confere ao pai em cuja guarda não estejam os filhos não só o direito de visitá-los, como também o de tê-los em sua companhia e o de fiscalizar sua manutenção e educação. Trata-se, portanto, de norma que visa a assegura o direito à convivência familiar, como observa PAULO LÔBO: “O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição (art. 227), é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. O direito de visita não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe. Abrange o de ter o filho em sua companhia’ e o de fiscalizar sua manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do CC. O direito de ter o filho em sua companhia é expressão do direito à convivência familiar, que não pode ser restringido em regulamentação de visita. Uma coisa é a visita, outra a companhia e convivência.” (Direito-dever à convivência familiar, artigo publicado in Direito das famílias, contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira, organizadora Maria Berenice Dias, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 398). Por esses motivos, entendo que a presente demanda pode ser processada como ação de regulamentação de visitas, a ser exercida pela idosa, representada por sua curadora, contra as demais filhas que, pelo que se afirma na petição inicial, vêm negligenciando o direito prioritário daquela à convivência familiar. Sobre a adequação da ação de regulamentação de visitas para a hipótese versada nos autos, em que se visa à efetivação do direito prioritário à convivência familiar previsto no art. , caput, do Estatuto do Idoso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora cuidando de pretensão de filha para visitar a mãe, ambas idosas, nos termos do v. acórdão assim ementado: “Direito de visita. Filha, de 71 anos, impedida de visitar a mãe, com 94 anos. Violação, em tese, ao direito da convivência familiar, assegurado pelo artigo , da Lei n. 10.741, de 2.003, Estatuto do Idoso. Presença do interesse processual da filha em ver reconhecido o seu direito de visita à mãe. Extinção do processo afastada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 387.843-4/5-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 30.8.2005. Fonte: www.tjsp.jus.br). Bem por isso, retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída na classe 242 Regulamentação de Visitas, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Outrossim, inclua-se GERALDINA MENDES MATOS, também conhecida como GERALDINA MENDES COSTA, no polo ativo da relação jurídica processual, em substituição à autora (que dever figurar como terceiro vinculado à parte, na condição de curadora), procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Concedo à autora-idosa o prazo de 15 (quinze) dias para exibir nos autos instrumento de mandato outorgando, em nome próprio, mas representada por sua curadora, poderes para o foro em geral ao advogado Dr. VANDIR DO NASCIMENTO, sob pena de o ajuizamento da ação ser considerado juridicamente inexistente (CPC, art. 37, parágrafo único). Sem prejuízo, com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de junho de 2011, às 15:30 horas. Citem-se as rés, por oficial de justiça, e intime-se a autora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. Conste do mandado de citação que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para oferecimento de resposta, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), começará a correr a partir da data da audiência. Int. - ADV VANDIR DO NASCIMENTO OAB/SP 103389

564.01.2011.005747-5/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Partilha - E. D. B. A. X C. D. - Fls. 191/197 - Vistos. 1) Recebo as petições e documentos de fls. 181/183 e 186/188 como emendas à inicial. Anote-se. 1.1) Retifique-se o valor atribuído à causa, para R$ 335.000,00 (fls. 186). Anote-se. 2) O extrato do processo de fls. 41/52 comprova que o divórcio dos cônjuges foi decretado, sem que houvesse a prévia partilha de todos os bens, nos autos do processo nº 564.01.2009.021533-6 (ordem nº 1799/2009), que tramitou por este Juízo. Diante da inexistência de acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, deve

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